
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO
Rua José Maciel de Souza, 208 - Centro, Salgadinho - PB, CEP 58650-000
PROJETO DE LEI Nº 0365/2023 - 27 DE JANEIRO DE 2023
Número
0365/2023
Origem
Poder Legislativo
Autoria
MiltonMMILTON POSSIDÔNIO DO MAIADISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA SERVIDORES E MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO, ESTADO DA PARAÍBA, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica municipal e Regimento Interno da Casa Felizardo Trindade de Figueiredo, faz saber que encaminha para discussão e votação pelo pleno da Câmara Municipal o presente Projeto de Lei:
Art 1° - O Vereador e/ou Servidor que, a serviço exclusivo da Câmara Municipal de Salgadinho-PB, tiver que deslocar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro Município ou Estado da Federação, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar os gastos provenientes dos deslocamentos, tais como: hospedagem, locomoção, alimentação, ou conforme dispuser esta lei municipal.
Art 2° - 0 membro do parlamento detentor de cargo eletivo quando estiver representando ou em viagem a serviço exclusivo deste Poder Legislativo, em município com distancia igual ou superior a 35 (trinta e cinco) quilômetros, fará jus a percepção de diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 3° - Os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou aqueles equivalentes aos cargos de direção, quando estiverem representando ou a serviço exclusivo deste Poder Legislativo em município com distancia igual ou superior a 35 (trinta e cinco) quilômetros, fará jus a percepção de diária, nos seguintes termos:
I - Cargo de provimento em comissão equivalente aos cargos de direção: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II - Outros servidores#ocupantes de cargos de provimento em comissão de carter auxiliar ou de apoio: R$ 80,00 (oitenta reais).
Art 4° - Aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, quando em viagem a serviço exclusivo do Poder Legislativo, para outros Municípios com distância igual ou superior a 35 (trinta e cinco) quilômetros, farão jus a diárias, nos seguintes termos:
I- Ocupantes de função técnica equivalente aos cargos de direção. R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II - Ocupantes de função auxiliar e/ou de apoio: R$ 80,00 (oitenta reais).
PARAGRAFO ÚNICO - Os valores elencados nos Arts. 2”. 3° e 4“ serão elevados nas seguintes circunstâncias:
a) 100% (cem por cento) quando em viagem a Capital do Estado da Paraíba;
b) 150% (cento e cinquenta por cento) quando em viagem aos demais Estados do Nordeste;
c) 180% (cento e oitenta por cento) quando em viagem as cidades fora da Região Nordeste;
d) 200% (duzentos por cento) quando em viagem ao Distrito 0 Federal.
Art 5°- Aos profissionais liberais, quando a serviço da Câmara Municipal, serlhe-ão concedidos ressarcimento de despesas, observando-se, para tanto as exigências quanto a comprovação da despesa realizada, diretamente relacionada ao trabalho desempenhado.
Art 6° - Quando estiver representando ou em viagem a serviço exclusivo deste Poder Legislativo, em localidade com distancia inferior a 35 (trinta e cinco) quilômetros, qualquer prestador de serviço, Servidor ou Vereador, fará Jus a percepção de diária no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
Art 7° - Exclui-se do valor das diárias as despesas relativas a passagens, combustivel e com o deslocamento na localidade em que esta exercendo a representatividade do Poder Legislativo Municipal ou a serviço.
PARAGRAFO ÚNICO: Estas despesas serão comprovadas mediante a apresentaão das respectivas notas e/ou recibos.
Art 8° - Os valores fixados nesta Lei somente poderão ser alterados anualmente e nunca em índice superior a aquele concedido a título de atualização ou reajuste sobre a remuneração dos funcionários públicos municipais.
Art. 9° - O pagamento de diária poderá ser realizado em forma de adiantamento, ficando o parlamentar ou servidor na obrigação de, no momento de prestar contas, ap6s o retorno da viagem, restituir a Câmara Municipal de Salgadinho, o valor equivalente a quantia excedente, sob pena de ser-lhe aplicada sanção a espécie.
Art 10 - As despesas necessárias à execução desta Resolução, correrão a conta de dotações próprias do Poder Legislativo
Art. 11 - Revogam-se as disposições aprovadas no exercício de 2001 inerentes a esta matéria em seu inteiro teor.
Art 12 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Câmara municipal de Salgadinho-PB em , 27 de janeiro de 2023.
Milton Possidônio do Maia
- Presidente da Câmara -
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