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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO

Rua José Maciel de Souza, 208 - Centro, Salgadinho - PB, CEP 58650-000

Projeto de Lei0367/2023aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0367/2023 - DE 15 DE MARÇO DE 2023

Número

0367/2023

Origem

Poder Executivo

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO ESPECIFICA DO PROGRAMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (QUALIFIFAR-SUS) NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SALGADINHO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que encaminha para apreciação e discussão da Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1° -Fica criada a “ Gratificação Hórus" por Exercício no Programa QUALIFAR-SUS, nos termos da presente Lei.

Art. 2° - A “ Gratificação Hórus" por Exercício no Programa QUALIFARSUS é vantagem pecuniária a ser concedida ao Farmacêutico ou Bioquímico que realizem o desenvolvimento nas ações de assistência farmacêutica na atenção básica.

Art. 3° - A concessão da gratificação ao programa “Hórus” , paga mensalmente, será concedido no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) para o Farmacêutico/Bioquímico.

§1°. A “ Gratificação Hórus" por Exercício no Programa QUALIFAR-SUS será devida apenas enquanto houver o repasse financeiro oriundo do Ministério da Saúde ao Município, de acordo com as competências mensais, e quando o servidor estiver em pleno exercício de suas atividades, ou seja, não fará jus enquanto estiver em gozo de férias, licenças e outros que condicionem o seu afastamento.
§2°. Os valores constantes nos incisos do caput deste artigo poderão ser corrigidos anualmente por ato do Prefeito Municipal, condicionada a previa disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.

Art. 4° - A "Gratificação Hórus" por Exercício no Programa QUALIFARSUS:

I - Terá pagamento mensal, junto com o salário-base, dele se destacando;
II. Não se incorporara ao salário-base para nenhum efeito, não sendo devida por ocasião de eventuais ferias e/ou da gratificação natalina e licenças, na forma da legislação;
III. Não servirá de base para calculo de qualquer beneficio, adicional ou vantagem.

Art. 5° - Para os efeitos desta Lei, considera-se salario-base a retribuipao pecunteria devida ao servidor publico pelo exercicio efetivo, correspondente a nível fixado em lei ou ato legal, sem qualquer acréscimo de vantagens.

Art. 6° - As despesas com a execução desta lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento municipal, consignados à Secretaria Municipal de Saúde, especialmente com recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, conforme Portarias regulamentadoras do respectivo repasse financeiro.

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos inerentes a 1° de fevereiro de 2023, bem como, podendo ser pagos os profissionais que estavam desempenhando tais atividades expressas nesta Lei, devendo ser revogadas as disposições em contrário.

Marcos Antônio Alves
- Prefeito Municipal -

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