
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO
Rua José Maciel de Souza, 208 - Centro, Salgadinho - PB, CEP 58650-000
PROJETO DE LEI Nº 0400/2025 - 29 DE ABRIL DE 2024
Número
0400/2024
Origem
Poder Legislativo
REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 13.935/2019, QUE DIPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E DE SERVIÇO SOCIAL NAS REDES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
Justificativa
O projeto implementa a Lei Federal 13.935/2019, assegurando suporte psicossocial para:
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Reduzir evasão e violências escolares;
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Promover inclusão e equidade;
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Fortalecer a gestão democrática.
A medida visa qualificar a educação pública, alinhando-se ao Plano Nacional de Educação e às demandas locais.
Salgadinho-PB, 29 de abril de 2024.
Marcos Antônio Alves
- Prefeito Constitucional -
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SALGADINHO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A rede pública de educação básica do Município de Salgadinho-PB contará com serviços de Psicologia e Serviço Social, integrados por equipes multiprofissionais.
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§ 1º Os profissionais atuarão conforme as prioridades definidas pela política educacional municipal.
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§ 2º As ações seguirão o projeto político-pedagógico das escolas.
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§ 3º Os cargos serão lotados na Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II – ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 2º Psicólogos e assistentes sociais terão as seguintes atribuições:
I. Garantir acesso e permanência escolar;
II. Promover desenvolvimento integral dos estudantes;
III. Combater evasão e distorção idade-série;
IV. Articular políticas intersetoriais (saúde, assistência social);
V. Enfrentar violências (bullying, racismo, LGBTfobia);
VI. Apoiar estudantes com deficiência, em vulnerabilidade ou medidas socioeducativas;
VII. Fortalecer participação familiar e comunitária;
VIII. Divulgar legislação de direitos (ECA, Estatuto da Juventude).
(Lista completa: itens I a XX do original)
CAPÍTULO III – ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 3º (Assistente Social)
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Elaborar projetos pedagógicos com base em políticas sociais;
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Mediar relação escola-família-comunidade;
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Acompanhar beneficiários de programas sociais;
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Articular redes de proteção (CRAS, CREAS, Conselhos Tutelares).
Art. 4º (Psicólogo)
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Avaliar processos de aprendizagem e desenvolvimento;
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Orientar casos de dificuldades escolares;
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Promover saúde mental e prevenção à violência;
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Contribuir para inclusão de estudantes com necessidades especiais.
CAPÍTULO IV – IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º São criados os cargos de:
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01 Assistente Social e 01 Psicólogo, com jornada de 20h semanais e remuneração de R$ 2.000,00/mês cada.
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Parágrafo único: Contratação via concurso público, exigida inscrição nos respectivos conselhos profissionais.
Art. 6º O custeio será realizado com recursos do FUNDEB (Lei Federal nº 14.113/2020) e orçamento municipal.
Art. 7º Vigência a partir da publicação.
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