
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO
Rua José Maciel de Souza, 208 - Centro, Salgadinho - PB, CEP 58650-000
PROJETO DE LEI Nº 0465/2025 - DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Número
0465/2025
Origem
Poder Executivo
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de SALGADINHO para o período 2026/2029.
Art. 1º Esta Lei Institui o PLANO PLURIANUAL (PPA) do Município de SALGADINHO para o período 2026 a2029, em cumprimento às disposições da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Art. 2º O Planejamento governamental é o mecanismo que, a partir de diagnósticos, estudos prospectivos e demandas sociais, orienta as escolas de política pública e enseja o exercício da democracia participativa.
Art. 3º São prioridades da administração municipal para o período de 2026-2029;
I - As metas inscritas no Plano Municipal de Educação - Lei nº 196/2015.
II - As metas definidas no Plano Municipal da Primeira Infância
III - Promoção, proteção e defesa das crianças e adolescentes, que trata de sua Agenda Transversal:
a) Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
b) A Agenda Transversal terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescentes e demais normais aplicáveis.
c) O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 4º O PPA terá como diretrizes:
I - O desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social
II - A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
III - O pleno desenvolvimento da criança de 0 a 6 anos;
Art. 5º O PPA 2026-2029 reflete as políticas e orienta a atuação Governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e serviços ao Município, assim definidos:
I - Programa Temático: organizado por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: expressa e orienta as ações destinados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 6º Cada Programa Temático será discriminado em anexo a esta Lei, contendo:
I - Objetivo, que expressa as escolhas de políticas públicas para o alcance dos resultados almejados pela intervenção governamental e tem como atributos:
a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo ou da Meta;
b) Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
c) Ação: declaração dos meios e mecanismos de gestão que viabilizam os Objetivos e suas Metas, explicitando a lógica da intervenção.
II Indicador, que é uma referencia que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando a avaliação dos seus resultados;
III - Valor Global do Programa, que é a estimativa dos recursos previstos para a consecução dos Objetivo, sendo os orçamentários segregados nas esferas Fiscal e da Seguridade Social, com as respectivas categorias econômicas;
IV - Descrição de Ações não orçamentárias, se for o caso.
Art. 7° Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:
I. Recursos para financiar o PPA (por fonte destinação e ano) -> Receitas
II. Despesas por Função e ano
III. Despesas por Subfunção e ano
IV. Despesas por Programa e ano
V. Despesas por Programa desdobrada por Ação e categoria econômica e ano
VI. Ficha de identificação dos Programas Temáticos ou Finalísticos
VII. Fichas de identificação do Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município
Art. 8° Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
§ 1º Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a um único Objetivo, exceto as ações padronizadas.
§ 2º As vinculações entre ações orçamentária e Objetivo do PPA constarão das leis orçamentárias anuais.
Art. 9º O Valor Global dos Programas, bem como os enunciados dos Objetivos e Metas, não constitui limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
Art. 10° A gestão do PPA observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento. A avaliação e a revisão do Plano.
Art. 11° Anualmente, junto com o PLDO ou PLOA, será encaminhado relatório de avaliação da execução do PPA até o exercício anterior.
Art. 12° Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alteração no PPA para:
I - Compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto:
a) Alterar o Valor Global do Programa;
b) Adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e
c) Revisar ou atualizar Metas.
II - Alterar Metas
III- Incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos:
a) Indicador;
b) Órgão Responsável por Objetivo e Meta; e,
c) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento.
IV - Compatibilizar o PPA com Créditos Especiais legalmente autorizados e abertos
Art. 13° A inclusão ou exclusão de Programas e/ou alterações nos programas, exceto às definidas no art. 12 desta lei, deverão ser submetidas à Câmara sob a forma de Projeto de Lei para revisão do PPA a qualquer tempo que se faça necessário.
Art. 14° As alterações promovidas nos termos do art. 12 deverão ser comunicadas à Câmara Municipal, consolidadas nos Anexo do PPA e divulgadas no Portal de Transparência da Gestão Fiscal.
Art. 15° Decreto do Prefeito Municipal definirá o mecanismo e a estrutura para a continua AVALIAÇÃO da execução do PPA.
Art. 16° Esta Lei vigerá a partir da data de sua publicação
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