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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE SALGADINHO

Rua José Maciel de Souza, 208 - Centro, Salgadinho - PB, CEP 58650-000

Projeto de Lei0465/2025aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0465/2025 - DE 29 DE AGOSTO DE 2025

Número

0465/2025

Origem

Poder Executivo

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de SALGADINHO para o período 2026/2029.

Art. 1º Esta Lei Institui o PLANO PLURIANUAL (PPA) do Município de SALGADINHO para o período 2026 a2029, em cumprimento às disposições da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

Art. 2º O Planejamento governamental é o mecanismo que, a partir de diagnósticos, estudos prospectivos e demandas sociais, orienta as escolas de política pública e enseja o exercício da democracia participativa.

Art. 3º São prioridades da administração municipal para o período de 2026-2029;

I - As metas inscritas no Plano Municipal de Educação - Lei nº 196/2015.

II - As metas definidas no Plano Municipal da Primeira Infância

III - Promoção, proteção e defesa das crianças e adolescentes, que trata de sua Agenda Transversal:

a) Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

b) A Agenda Transversal terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescentes e demais normais aplicáveis.

c) O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 4º O PPA terá como diretrizes:

I - O desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social

II - A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;

III - O pleno desenvolvimento da criança de 0 a 6 anos;

Art. 5º O PPA 2026-2029 reflete as políticas e orienta a atuação Governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e serviços ao Município, assim definidos:

I - Programa Temático: organizado por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

II Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: expressa e orienta as ações destinados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Art. 6º Cada Programa Temático será discriminado em anexo a esta Lei, contendo:

I - Objetivo, que expressa as escolhas de políticas públicas para o alcance dos resultados almejados pela intervenção governamental e tem como atributos:

a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo ou da Meta;

b) Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e

c) Ação: declaração dos meios e mecanismos de gestão que viabilizam os Objetivos e suas Metas, explicitando a lógica da intervenção.

II Indicador, que é uma referencia que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando a avaliação dos seus resultados;

III - Valor Global do Programa, que é a estimativa dos recursos previstos para a consecução dos Objetivo, sendo os orçamentários segregados nas esferas Fiscal e da Seguridade Social, com as respectivas categorias econômicas;

IV - Descrição de Ações não orçamentárias, se for o caso.

Art. 7° Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:

I. Recursos para financiar o PPA (por fonte destinação e ano) -> Receitas

II. Despesas por Função e ano

III. Despesas por Subfunção e ano

IV. Despesas por Programa e ano

V. Despesas por Programa desdobrada por Ação e categoria econômica e ano

VI. Ficha de identificação dos Programas Temáticos ou Finalísticos

VII. Fichas de identificação do Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município

Art. 8° Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

§ 1º Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a um único Objetivo, exceto as ações padronizadas.

§ 2º As vinculações entre ações orçamentária e Objetivo do PPA constarão das leis orçamentárias anuais.

Art. 9º O Valor Global dos Programas, bem como os enunciados dos Objetivos e Metas, não constitui limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

Art. 10° A gestão do PPA observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento. A avaliação e a revisão do Plano.

Art. 11° Anualmente, junto com o PLDO ou PLOA, será encaminhado relatório de avaliação da execução do PPA até o exercício anterior.

Art. 12° Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alteração no PPA para:

I - Compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto:

a) Alterar o Valor Global do Programa;

b) Adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e

c) Revisar ou atualizar Metas.

II - Alterar Metas

III- Incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos:

a) Indicador;

b) Órgão Responsável por Objetivo e Meta; e,

c) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento.

IV - Compatibilizar o PPA com Créditos Especiais legalmente autorizados e abertos

Art. 13° A inclusão ou exclusão de Programas e/ou alterações nos programas, exceto às definidas no art. 12 desta lei, deverão ser submetidas à Câmara sob a forma de Projeto de Lei para revisão do PPA a qualquer tempo que se faça necessário.

Art. 14° As alterações promovidas nos termos do art. 12 deverão ser comunicadas à Câmara Municipal, consolidadas nos Anexo do PPA e divulgadas no Portal de Transparência da Gestão Fiscal.

Art. 15° Decreto do Prefeito Municipal definirá o mecanismo e a estrutura para a continua AVALIAÇÃO da execução do PPA.

Art. 16° Esta Lei vigerá a partir da data de sua publicação

ERIVAN JULIO DA SILVA
- Vereador(a) -

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